sábado, 23 de abril de 2011

CIDADE DE SÃO PAULO REGULAMENTA SERVIÇO DE MOTO-TÁXI.

Projeto de Lei Regulamenta Serviço de Moto-táxi na periferia da Cidade.

Projeto de Lei 484/2009
Fica autorizado a criação no Município de São Paulo, o serviço de
transporte individual de passageiros, em motocicletas de aluguel,
providas de taxímetro, MOTO TÁXI, e dá outras providências.
Autor: Ricardo Teixeira
Descrição:
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.1° - A Prefeitura do Município de São Paulo, fica autorizada a
criar serviço de transporte individual de passageiro, em motocicletas
de aluguel, providas de taxímetro.
Art. 2º - O Taximentro devera ser instalado na parte dianteira da motocicleta próximo ao velocimentro
Art.3º - A Mototaxi não poderá transportar mais de um passageiro
Art.4º - Fica proibido o transporte de passageiro:
I - Menor de 18 anos de idade
II – Apresente características e/ou sinais de embriaguez e/ou consumo de drogas
Art.5º - A exploração do serviço de transporte por meio da mototaxi, poderá ser permitida:
I A pessoa física;
II Somente fora da área do mini anel viário.
III Entende-se mini anel viário
• Marginal do Rio Tietê, entre a Avenida Salim Farah Maluf e Marginal do Rio Pinheiros;
• Marginal do Rio Pinheiros, da Marginal do Rio Tietê até a Avenida dos Bandeirantes;
• Avenida dos Bandeirantes (toda a extensão);
• Avenida Afonso D’Escragnole Taunay (toda a extensão);
• Complexo Viário Maria Maluf (toda a extensão);
• Avenida Presidente Tancredo Neves (toda a extensão);
• Rua das Juntas Provisórias (toda a extensão);
• Viaduto Grande São Paulo (toda a extensão);
• Avenida Professor Luís Ignácio de Anhaia Melo, entre o Viaduto Grande São Paulo e a Avenida Salim Farah Maluf;
• Avenida Salim Farah Maluf (toda a extensão).
Art.6º - Os mototaxistas do serviço de moto-táxi no Município de São
Paulo, deverão ser devidamente inscritos no Cadastro Municipal para
estarem aptos a obter o alvará fornecido pela PMSP.
Art.7º - O Executivo deverá criar através da Secretaria Municipal de
Transporte, curso específico com a finalidade de habilitar os
condutores da moto-táxi, sendo este necessário para obtenção do
cadastro e alvará.
Art. 8º - Através da Secretaria Municipal de Transporte e seus órgãos competentes
(CET
– Companhia de Engenharia de Tráfego e DTP – Departamento de Transporte
Público) deverá ser realizado estudo afim de avaliar quantidade e
localização de pontos, bem como o número de vagas de mototaxi a serem
disponibilizados para estes pontos, para emissão de alvará de
estacionamento.
Art.9º - Através da SMT e seus órgãos competentes devera ser
realizado estudo a fim de avaliar em quais distritos da cidade fora do
mini anel viário que poderão ter esse novo serviço
Art.10º - A secretaria municipal de transportes, após estudos, irå
divulgar e implantar a tecnologia para a identificação e fiscalização
eletrônica possível no município.
Parágrafo Único: O aparelho eletrônico de identificação e fiscalização
determinados pela SMT, deverão ser adquiridos pelo proprietário da
mototaxi.
Art.11º - Será atribuído ao DPT o cadastro municipal a
regulamentação e   fiscalização que devera ser eletrônica deste novo
serviço de moto táxi
Art.12º - O serviço de Mototaxi deve obrigatoriamente seguir e
respeitar as regulamentações das leis de trânsito vigente,  no que diz
respeito as normas e punições mencionadas no CTB – Código de Trânsito
Brasileiro
Art.13º - As Moto Taxis deverão possuir potencia de no mínimo 250 cc
respeitando a capacidade de carga estabelecida pelo fabricante.
Art.14º -  Cada distrito, na forma da Lei Municipal 11.220 de 1992,
vai ter a mototaxi de uma cor especifica e diferente dos demais
distritos, para facilitar a identificação por parte da Prefeitura e
dos  usuários
Art.15º -  As mototaxis deverão possuir, na parte traseira, no
celin, uma proteção de metal cromado, para que o passageiro tenha onde
se segurar, e apoiar as costas
Art.16º -  O mototaxista deverá usar capacete e uniformizado com um
colete provido de air bag identificando o número do seu cadastro.
Art.17º - O mototaxista deverá fornecer ao passageiro um capacete
com touca descartável, bem como colete protetor provido de air-bag,
identificando o numero do cadastro do mototaxista.
Art.18º -  A tarifa será fixada pelo Executivo.
Art.19º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.20º  - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
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